Apesar da restrição de idade e de altura nos editais de concursos como o da Polícia Civil e Militar, Polícia Federal e Bombeiros, não ser novidade, muitos candidatos ainda possuem dúvidas sobre o tema, principalmente quando percebem que, para alguns casos, esse limite que parece ser tão rígido, é flexibilizado para atender algumas situações específicas.

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Para tentar esclarecer um pouco todas as ideias que giram sobre o tema, mais uma vez vamos bater na tecla: o Edital não pode fazer restrições ao ingresso em determinado cargo público, a não ser que esteja amparado por lei.

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Sendo assim, o primeiro passo que o candidato deve dar para aferir a legalidade de determinada restrição, seja ela de altura ou de idade, é verificar a existência de previsão na Lei que rege o cargo a qual pretende concorrer.

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Mas a previsão em lei não é requisito suficiente para excluir qualquer cidadão do certame público. É que as limitações impostas aos candidatos para o acesso a determinados cargos públicos somente se legitimam em face da Constituição, quando possam ser justificadas pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido[1]. Assim, caso a caso, há que se analisar se existe harmonia entre a exigência contida no edital e a função a ser exercida pelo candidato.

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Para a questão ficar mais clara, tomemos, como exemplo, um candidato a um cargo de oficial de saúde ou escrivão. Para eles, não se pode ter como constitucional a exigência de um limite de idade ou altura, posto que a natureza das atribuições a serem desempenhadas no exercício do cargo é eminentemente técnica-científica e escriturária, respectivamente, não sendo aquelas entendidas como típicas do serviço militar[2].

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Além disso, há que se ressaltar que ainda que as atividades que seriam desempenhadas por determinado candidato sejam eminentemente militares, caso a caso, o Poder Judiciário poderá avaliar a flexibilidade da norma que impõe a restrição de idade ou de altura, em face aos outros princípios administrativos, como é no caso da decisão descomplicada pelo #FocoNosConcursos na semana passada (clique aqui) e a exemplo do julgado abaixo[3]:

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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO EXÉRCITO. INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. CANDIDATO QUE ULTRAPASSA DOIS DIAS DO LIMITE MÁXIMO DE IDADE EXIGIDO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 142, § 3º, INCISO X.

1. Não editada a lei referida no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dispondo sobre o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, sem amparo legal se apresenta a limitação contida em instruções de concurso para ingresso no Curso de Formação de Sargentos do Exército.

 2. Caso, ademais, em que a pequena diferença de idade do agravante em relação ao limite estabelecido não justifica sua exclusão do certame, já que em nada interferirá nas condições de higidez física e mental. Aplicação, à hipótese, dos princípios da legalidade e da razoabilidade.  3. Agravo provido.

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Por fim, devemos lembrar que, uma vez que a Lei preveja a restrição de idade ou altura a determinado cargo público, esse limite deve ser aplicado a todos os candidatos, posto que, pela aplicação direta do princípio da isonomia, não é possível permitir uma discriminação entre os candidatos participantes, aplicando as restrições apenas àqueles que não são servidores públicos efetivos de determinada Corporação.

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Assim, caso o candidato que não obedeça ao limite de idade ou altura imposto no edital e verifique que, por lei, tais restrições não são aplicáveis igualmente aos demais concorrentes, poderá buscar a interferência do Judiciário, pleiteando o seu ingresso por essa via.

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Veja, por exemplo, o caso abaixo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal[4]:

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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO MILITAR. LIMITE DE IDADE.

1. O recorrido, aprovado em concurso público para Primeiro Tenente Médico Policial Militar do Quadro de Oficiais de Saúde do Estado de São Paulo, não pôde ser empossado, sob o argumento de que, na época da inscrição para o certame, tinha mais de 35 anos de idade.

2. Edital que fixou idade máxima, em concurso para médico militar, apenas para inscrição de candidatos civis. A Corte de origem afastou essa diferenciação e determinou a posse do recorrido.

3. Se o bom desempenho das atividades de médico da Polícia Militar demanda a força física peculiar ao jovem, a exigência de 35 anos de idade máxima deveria ser atribuída a todo e qualquer candidato e não apenas aos civis. Fica claro que a distinção em debate foi criada para favorecer os militares. Precedente: RMS 21.046.

4. Agravo regimental improvido.

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Diante disso, mais uma vez, veja que as regras do concurso público são analisadas, pelos Tribunais, em conjunto com todos os princípios administrativos que regem a matéria, possibilitando, em algumas circunstâncias analisadas caso a caso, a flexibilização das normas previstas em lei e no edital do certame público.

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[1] Súmula 683/STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser Justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido;

[2] AI 720259 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJE 28-04-2011, p.348;

[3] TRF1, AG 0031494-68.2007.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.202 de 21/01/2008;

[4] STF, RE 215988 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 18-11-2005 PP-00019 EMENT VOL-02214-02 PP-00320 RNDJ v. 6, n. 74, 2006, p. 57-59.

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Por: Leandro Gobbo

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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